O mundo vai acabar, com Diamantina sem prefeito.
Ministro Henrique Neves, relator
Cassado registro de candidato a vice-prefeito da chapa mais votada em Diamantina-MG
O
Tribunal Superior Eleitoral (TSE) cassou na noite desta segunda-feira
(17) o registro do candidato a vice-prefeito de Diamantina Gustavo
Botelho Júnior (PP), que compôs chapa com o candidato a prefeito dr.
Paulo Célio. A chapa obteve 52% dos votos válidos nas eleições deste
ano. A decisão do TSE reverte entendimento do Tribunal Regional
Eleitoral de Minas (TRE-MG), que havia concedido o registro ao
candidato, mais conhecido como Gustavinho.
Ao acolher o recurso do Ministério Público Eleitoral (MPE), a maioria
dos ministros do TSE restabeleceu o entendimento do juiz eleitoral e
confirmou que o candidato a vice-prefeito incidiu na alínea 'g' do
inciso I do artigo 1º da Lei de Inelegibilidades (LC n° 64/1990). O
dispositivo torna inelegível quem tiver contas relativas ao exercício de
cargos ou funções políticas rejeitadas por irregularidade insanável que
caracterize ato doloso de improbidade administrativa.
O político teve suas contas rejeitadas pela Câmara Municipal de
Diamantina porque, em 2001, quando era prefeito da cidade, abriu
créditos suplementares no valor de quase R$ 3 milhões sem a devida
autorização legal e deixou de aplicar o percentual constitucional mínimo
de 25% em educação. As contas de Gustavinho foram consideradas ilegais
pelo Tribunal de Contas do Estado em 2007, parecer posteriormente
acolhido pela Câmara Municipal de Diamantina.
Crédito suplementar
Para o relator do processo, ministro Henrique Neves, “a alínea
`g´está caracterizada pelas duas situações”. Com relação aos créditos
suplementares, ele informou que foi editada em 2007 uma lei específica
no município no sentido de sanar a irregularidade diante de uma súmula
do Tribunal de Contas do Estado que permitia convalidar os créditos
dessa forma.
“Esse argumento não me impressiona e muito menos uma lei editada seis
anos depois (da análise das contas em 2007) para regular créditos
abertos sem previsão orçamentária em 2001”, disse. “Esse Tribunal já
assentou que a abertura de crédito suplementar sem a prévia autorização
legal constitui irregularidade insanável, porquanto envolve malversação
de verbas orçamentárias.”
Ele registrou que, nos termos do artigo 42 da Lei 4.320, os créditos
suplementares e especiais devem ser autorizados por lei e abertos por
decreto Executivo. A Constituição Federal, por sua vez, veda a abertura
de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e
sem indicação dos recursos correspondentes (inciso V do artigo 167).
Educação
O relator acrescentou que desde 2009 o TSE debate a questão da não
aplicação do percentual mínimo de 25% na educação e desde então acena
para a necessidade de evoluir no sentido de que a prática resulta em
inelegibilidade.
“Na sessão de 27 de novembro (deste ano), ao julgar o Respe 24659, da
ministra Nancy Andrighi, se estabeleceu para as eleições de 2012 que a
não aplicação do percentual constitucional mínimo da receita imposta à
manutenção do desenvolvimento do ensino constituiu vício insanável, que
configura ato doloso de improbidade administrativa”, disse o relator.
Processo relacionado: Respe 32574
Fonte: http://www.tse.jus.br/noticias-tse/2012/Dezembro/cassado-registro-de-candidato-a-vice-prefeito-da-chapa-mais-votada-em-diamantina-mg
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