quinta-feira, 29 de abril de 2010

Piloto é embalsamado em sua moto.



Morto a tiros na última quinta feira, o piloto porto-riquenho David Morales Colón recebeu um funeral do jeito que queria morrer. O jovem, de apenas 22 anos, foi embalsamado pela casa funerária Marin Funeral, em San Juan, que tem a reputação de criar apresentações de embalsamento em seus mortos. No caso de Colón, ele foi vestido e colocado em posição de pilotagem em cima de sua réplica da Repsol Honda.

A casa Marin Funeral fez seu nome criando um jeito ortodoxo para o funeral do falecido. Em 2008, a funerária exibiu uma vítima de tiroteio de pé durante os vários dias de funeral. O caso de Colón é semelhante, já que a vítima está em uma pose da vida real, que representa um aspecto predominante em sua vida, andar em sua motocicleta.

Vestido com roupas normais, Colón é apresentado em cima de sua Honda CBR 600F4i com carenagem de provas da Repsol Honda. A motocicleta foi um presente de seu tio, e após a morte de Colón, a família emprestou a moto para a casa funerária especialmente para que o jovem passe para o outro lado fazendo aquilo que ele mais gosta..

O resultado é um pouco assustador, mas considerando que o motociclismo é uma parte importante na vida de muitas pessoas, parece uma forma adequada de ser lembrado, não? Descanse em paz David.

fonte: moto.com.br

quarta-feira, 28 de abril de 2010

Apenas um exemplo de reação da natureza.

Este vídeo, contém imagens fortes do ataque da baleia a treinadora no Sea World. Creio que imagens como esta serverm sempre para refletirmos o que andamos fazendo contra a natureza e os animais. A busca insana de lucros e diversão, pode acabar mal. Pensem mais nisso!!

terça-feira, 27 de abril de 2010

Até quando ? (pela enésima vez)

Apenas três exemplos da capa de um jornal de hoje.

“Para roubar um tênis e um aparelho celular, um jovem de 21 anos matou a pedradas um idoso de 82 anos, em São Pedro dos Ferros, cidade da Zona da Mata de Minas Gerais, que fica perto de Ponte Nova... ... Ele mesmo contou que usou uma pedra para matar a vítima. Aparentemente, não houve reação".

"Um homem de 56 anos foi baleado no rosto enquanto um invasor tentava abrir a porta de sua casa, em Uberaba, no Triângulo Mineiro. A vítima estava na sala, acompanhado da mulher, por volta de 21h40 do último domingo, quando percebeu que as luzes da garagem se acenderam, ativadas por sensores. O morador então notou pela porta da sala que um homem havia entrado na propriedade. A vítima tentava trancar a porta, quando o suspeito se aproximou pelo lado de fora e deu um tiro. A bala atravessou a porta de madeira e atingiu o morador no lado direito do rosto, próximo ao nariz. O suspeito fugiu em seguida."

"Um pedreiro de 47 anos matou a vizinha com 20 facadas por ela ter jogado lixo em seu quintal, na manhã de anteontem, no município de Recreio, na Zona da Mata. De acordo com a Polícia Militar, o suspeito alegou que cometeu o crime porque a mulher mentiu para ele, dizendo que não era ela quem sujava o seu terreno.O suspeito passou então a vigiar a doméstica e viu, por várias vezes, ela jogando o lixo em seu lote. Irritado, Brito deu 20 facadas na dona de casa, que chegou a ser socorrida, mas morreu a caminho do hospital."

Até quando conviveremos com estas e outras notícias de crimes absurdos, na maioria dez vezes impunes ou condenados com penas brandas como prestação de serviços, regimes semi abertos e coisas do tipo ?
Só a pobreza explica tudo ?
Claro que não! Ou a merda tava toda feita mesmo, devido ao enorme número de pessoas desempregadas e com rendas ridículas para sobreviver.
As eleições estão aí e mais uma vez veremos as mesmas caras se candidatando e sendo reeleitas em troca de sacos de cimento, arroz e promessas nunca cumpridas. O homem bolsa já prepara das suas pra ver se emplaca a sua candidata.
Mas fora o molusco e sua corja, pergunto: há alguém confiável a ser votado ???????????????
Caso alguém saiba,me apresente por favor. Por que já perdi todas as esperanças e acho que o modo mais rápido de me livrar do ambiente de votação vai ser o 00-confirma. Rapidinho, pra não perder o domingo.

Visão e condução veicular. O "trauma" de usar óculos.


A visão é um fator decisivo na direção veicular. A atenção visual alia a capacidade da visão noturna, visão de cores e luz do dia, visão periférica e visão central em boas condições. Por este motivo, o condutor deve estar avaliando sua visão periodicamente, a fim de prevenir doenças e ser orientado por oftalmologista, mantendo em bom estado as condições oculares.

Um fator que me intriga no dia a dia de trabalho na clínica Habilitação, é o enorme “trauma” de alguns condutores em relação a necessidade de conduzirem seus veículos usando lentes corretivas, sejam elas de contato ou óculos.
Hoje, como quase todos os dias, mais um condutor ficou insatisfeito e saiu reclamando, mesmo eu provando a ele que sua visão não está dentro dos padrões exigidos pelo CONTRAN para dirigir sem correção visual, ou seja, sem óculos ou lentes.
Faz parte da cultura brasileira querer burlar normas e leis. Querer levar vantagem e tudo. Aceleramos no sinal amarelo “pra aproveitar”. Entregamos serviços bancários a pessoas a frente na fila,sem respeitar que está lá atrás. Almoçamos e pedimos notas fiscais com valores inúmeras vezes acima do gasto real, para sermos ressarcidos pelas empresas e por aí vai.
No exame para renovação ou primeira habilitação, não é muito diferente. Sempre querem um jeitinho, para facilitar as coisas.
Na verdade, esta perícia médica é realmente simples. Nós médicos peritos no exame de habilitação, devemos responder ao DETRAN quesitos simples, como:
- Necessidade do candidato ou condutor adaptar o veículo por possuir alguma deficiência física.
Exemplo: uma pessoa que só possui o braço esquerdo. Pode dirigir ? Sim, pode! Mas desde que o veículo possua direção hidráulica, manopla no volante e câmbio automático. Mesmo que acostumado e se mostrando capaz, é inadmissível que um condutor largue o volante para trocar as marchas.
- Se o condutor apresenta alguma doença que limite ou o torne incapaz para conduzir.
Exemplo: uma condutor portador de epilepsia, necessita cumprir alguns quesitos para que seja habilitado. Já imaginaram uma convulsão a 100km/h numa estrada ou simplesmente descendo a Rua da Glória, cheia de estudantes circulando?
Entre outros quesitos, como avaliação de possível abuso de álcool ou drogas, doenças mentais, etc., a acuidade visual também faz parte da avaliação médica para a direção veicular.
E a visão, sem dúvida alguma, é o sentido mais importante para uma direção veicular segura.
Não são raros os casos de acidentes com declarações como: “não vi ele vindo”; “achei que tava longe e dava tempo.” “apensei que ele estivesse mais devagar.”
E as pessoas, mesmo com comprovada necessidade de correção visual, geralmente não ficam satisfeitas de constar na carteira de habilitação a obrigatoriedade de conduzirem com óculos ou lentes corretivas.
As desculpas que escuto são as mais diversas. “Trabalho com solda“. “Trabalho a noite toda“. “Não dormi bem“. “Minha vista só fica 100% no fim da manhã“. “Fico o dia todo no computador.” E até “sou amigo do seu pai” eu tenho que escutar. Sem comentários...
Claro, há os distúrbios visuais que só necessitam de correção da visão para perto, mas estes, se mostram aptos ao exame, que testa a visão a distância, pois é o que interessa na direção veicular.
Portanto, pensem na necessidade de uma direção mais segura e de reduzirmos o número de acidentes.
Se você tem necessidade, qual o trauma de dirigir com óculos ou lentes?

segunda-feira, 26 de abril de 2010

Poeira e adrenalina no Mineiro de XC em Diamantina - MG

By corrosivo seg, 04/26/2010 - 10:34

Saudações corrosivas, amigos!

Novamente estou na estrada no mês de abril para cobrir outra prova. Desta vez, fui acompanhar a Segunda Etapa do Campeonato Mineiro de Cross Country na cidade Diamantina, terra de JK e muitos diamantes no dia 24/04.

A prova recebeu 80 pilotos de diversas cidades de Minas Gerais que enfrentaram muita poeira e o tradicional calor da região. Com um público de quase 1000 pessoas, Felipe Zanol foi a grande sensação da prova. Ele retornou ao Brasil após a última etapa do Mundial de Enduro realizado em Portugal para competir nas próximas semanas no Brasileiro de Enduro.

Entretanto, até para o campeão Zanol, a disputa foi bem acirrada, enfrentando pilotos de ponta como Rômulo Alvarenga “Oncinha”, Luz Felipe “Lipão” entre outros feras do off road mineiro. Mesmo mantendo a liderança desde o início da prova, os outros competidores não deram descanso e investiram forte para tentarem superar Zanol. “Foi muito bom participar da etapa do Mineiro de XC aqui em Diamantina, uma vez que revi e competi junto com os meus amigos e senti de perto a vibração da torcida local”, falou Felipe Zanol.

Por falar em competir, um dos ‘pegas’ mais emocionantes do dia foi o da recuperação do piloto “Oncinha”, que largou em último lugar, caiu na primeira volta e ainda conseguiu com muita garra buscar a segunda classificação na MX1, a mesma categoria de Zanol que ficou em primeiro.

Mesmo com a irrigação da pista, o forte calor e a poeira foram os maiores desafios para os pilotos em todas as categorias. Com 3,8km de pista, a organização se preocupou em manter boa parte da prova ao alcance da visão dos apoios e do público que acompanharam e vibravam com os pegas dos pilotos.

Para o piloto de Betim, Bebeto, que compete na Categoria XC4, a pista foi bem marcada, oferecendo diversos pontos de ultrapassagem e exigindo muita atenção do piloto na ação, afinal a poeira acabou dificultando muito na hora de acelerar para passar os concorrentes.

A categoria XC7 (motos nacionais e pilotos iniciantes) foi a mais concorrida do dia. Reunido 17 pilotos que literalmente levantaram a poeira na largada. A grande atração da categoria foi a presença do piloto de Diamantina “Pelejinha” em sua DT 180cc, pois à cada passagem pelo público a torcida gritava seu nome. Outra categoria bem disputada foi a XC4, levando o público ao delírio, principalmente com a passagem dos pilotos da região.

“Foi muito bom receber os amigos do off road, ainda mais em uma competição válida pelo campeonato Mineiro”, concluiu o piloto Jefinho de Diamantina que competiu na categoria XC4.

O por do sol anunciava o fim do dia, a poeira baixa e pilotos descansados escutavam muito Rock in’Roll com a banda Jack Boris enquanto aguardavam o resultado que ficou da seguinte forma:

XC1

Felipe Zanol - BH

Rômulo Alvarenga – Oncinha - BH

Júlio César Ferreira - Paraopebas

XC2

Ricardo Pimenta – Diamantina

Felipe Pimenta – Diamantina

Fagner Geraldo – ND

XC3

Nilson Telis – BH

Gledison - ND

Halison Brito “Caxscata” – Betim

XC4

Geraldo Magela – Paraopebas

Adalbeto Rosendo “Bebeto” – Betim

Chiquito – Diamantina

XC5

Daniel Viana – BH

José Tito - Radio Veío – BH

Luiz Muquiça – Diamantina

XC6

Júlio César Ferreira – Paraopebas

Roncali Costa – Itamaratiba

Gleison Juliano – Paraopebas

XC7

Ademar Tellis – Caeté

Felipe Pimenta – Diamantina

Lande Marcel - ND

Agora é aguardar a próxima etapa no dia 19/06 sem local definido. Até Lá!

Esta prova só foi possível com o patrocínio da MotoStreet, Camelbak, e apoio da Prefeitura Municipal de Diamantina, Corpo de Bombeiro de Diamantina, Policia Militar de Diamantina, Restaurante e Hotel Pau de Fruta, Multicargas Logistica, Motus Motociletas Off Road, Oficina Luchese Motos, BMW Euroville, Motel Jump, Delcar, revista PróMotos e site CorrosivoFilmes.com

Leo "Corrosivo" direto de Diamantina para o mundo.

Fotos - Leo "Corrosivo" e Bruno "Ferrugem"

segunda-feira, 19 de abril de 2010

Chuva de granizo. Como proceder.

cid:1.2911245750@web59316.mail.re1.yahoo.com


Motofair - BH 2010.

Belo Horizonte sedia, no período de 22 a 25 deste mês, no Centro de Convenções Expominas , a Motofair – Feira de Motos, Bikes, Peças e Acessórios com uma expectativa de fechamento de negócios de cerca de 55 milhões de reais. As principais montadoras nacionais e internacionais, juntamente com fabricantes dos segmentos de peças, acessórios, equipamentos e serviços, já garantiram presença no evento, de olho em um mercado que cresce a cada ano, consolidando-se como o segundo maior de todo o País. Minas tem sido responsável, segundo dados da Abraciclo – Associação Brasileira de Fabricantes de Motocicletas, Ciclomotores, Motonetas, Bicicletas e Similares, por 9,9% de todas as vendas de motos no País no ano passado. São Paulo mantém a dianteira com 16,4% do bolo. No País foram ve ndidos em 2009, 1.579.197 motos.

Recuperação

A tendência é de crescimento destes números neste ano. A imediata recuperação brasileira diante da crise financeira internacional e os primeiros levantamentos realizados neste trimestre no setor apontam nesta direção. Até o final de março, foi registrado um crescimento de 35% em comparação com o mesmo período do ano passado. Já foram comercializados em todo o País 410.095 motocicletas. No ano passado este número atingiu apenas 338.501 unidades.

Sérgio Falcão, diretor da Minasplan, empresa responsável pelo evento, destaca que este aquecimento irá garantir aos parceiros da Motofair, bons resultados comerciais nos quatro dias de feira. “Essa confiança na recuperação econômica do País, que vem sendo demonstrada na prática neste trimestre, foi fundamental para a adesão dos participantes, que enxergaram na feira uma boa oportunidade de mostrar seus produtos e alavancar suas vendas”, assegura.

Presença feminina

Veículo tradicionalmente utilizado por homens, a motocicleta vem atraindo um novo público nos últimos anos: o feminino. Avistar mulheres pilotando motos, tornou-se comum pelas vias públicas e rodovias do País. Segundo dados colhidos juntos aos Detrans estaduais, houve um crescimento na concessão de habilitacão para pilotar motos concedidas a mulheres da ordem de 35%, entre 2008 e 2009.

Em Minas Gerais este número foi inferior, apesar de expressivo. No mesmo período o crescimento foi de 27,5%. Se em 2008, 124.579 mulheres haviam tirado sua carteira de habilitação; em 2009, foram exatos 158.909. A explicação para este fenômeno é simples: Especialistas garantem que, além da moto, pela sua mobilidade, ser um instrumento eficaz para superar o trânsito caótico das grandes cidades, ela permite também desfrutar inesquecíveis momentos de lazer e aventura.

Atento a este segmento, as montadoras que irão participar da Motofair, se preparam para recebê-las no Expominas, convencidos de que ele também tem um potencial real de crescimento no mercado mineiro e nacional.

Esporte e arte

Nem tudo, entretanto, terá viés econômico na Motofair. Para atender à crescente demanda dos aficionados pelas duas rodas em Minas Gerais, a programação da feira, prevê também a realização de demonstrações acrobáticas e de trial e apresentações musicais com bandas de rock.

Serviço

MOTOFAIR – Feira de Motos, Bikes, Peças e Acessórios

Data: 22 a 25 de abril de 2010

Local: Expominas – Av. Amazonas, 6.030, Gameleira Belo Horizonte

Ingresso: Dias 22 e 23 – R$10. Dias 24 e 25 – R$15 – Estudantes, maiores de 60 anos e integrantes de motoclubes com colete e brasão pagam meia-entrada. Ingressos serão adquiridos no local.

Estacionamento: Carros, R$15; e motos, R$7,50. Capacetaria: R$5.

A Motofair em o apoio institucional da ABRACICLO, ANFAMOTO, ABRAM, ABRADIBI, FENABRAVE-MG, SINCODIV-MG, SEST SENAT, CBM, FMC, Federação Mineira de Motoclubes, Trail Clube Minas Gerais e Governo do Estado de Minas Gerais.

fonte: corrosivo filmes.

Odisséia Grega - Piloto salta mais de 85 metros na Grécia

O piloto australiano Robbie Maddison executou o maior salto da morte de moto até o momento. O local escolhido foi a Canal de Corinto, na Grécia com 85 metros de distancia!

O Red Bull X-Fighter montou duas rampa entre os lados do canal que separa a península do Peloponeso da Grécia continental, em um salto espetacular.

Na manhã dessa quinta (8/4), Maddison acelerou sua Honda 500cc e, superando as dificuldades geradas pelo vento, venceu a distância, atingindo um pico de altura de 95m em relação à superfície do canal. Um novo recorde mundial.

O fracasso não era uma opção!" Saltar, atravessando o Canal de Corinto, ficou em minha mente por muito tempo, foi um desafio eu não pude resistir", disse ele.

"Este salto envolveu a maior conseqüências que enfrentou até agora, portanto, o primeiro obstáculo que teve de superar foi o meu medo."

O Demolidor já saltou através da Tower Bridge em Londres e, após a adição do Canal de Corinto a sua lista de conquistas, agora está pensando em seu próximo desafio!

"Eu acredito que você tem que correr riscos na vida para se tornar mais sábio e enfrentando um desafio como este ajudará a me preparar para o próximo salto que vou enfrentar.

"Estou muito feliz, consegui retirá-lo - como você sabe que há apenas uma oportunidade para acertar!"

Fonte e fotos – ReddBull /

E ontem, em pleno domingo ...

sexta-feira, 16 de abril de 2010

Cross Country em Diamantina.


Diamantina recebe a Segunda Etapa do Mineiro de Cross Country

A cidade do diamante e de JK recebe a Segunda etapa do Mineiro de Cross Country dia 24/04/2010 no Hotel e Churrascaria Pau de Fruta, na entrada da cidade de Diamantina, 285km da capital, Belo Horizonte.
De acordo com a organização, Segunda Etapa do Mineiro de Cross Coutry exigira preparo físico dos pilotos, uma vez que a região é bem bastante quente e a pista tem aproximadamente 3,8 km, passando por pastos, zigzags e muitos obstáculos naturais da região, com o tempo de volta de 5 a 6 minutos.
Umas das principais preocupações da organização foi escolher um local que atende-se as necessidades dos competidores e apoios. Para isto o Hotel e Churrascaria Pau de Fruta foi o escolhido por oferecer amplo estacionamento para até 500 carros, restaurante com comida típica mineira e possui uma excelente Pousada. Para reservar sua hospedagem na pousada, entre em contato pelo telefone (038) 3534-6003 (falar com Hélio). Não deixe para última hora e reserve seu lugar com antecedência.
Venha participar! Diamantina espera você no dia 24 de abril na Segunda Etapa do Mineiro de Cross Country 2010.
Resumo da Segunda Etapa do Mineiro de Cross Country:
Local: Diamantina: Hotel e Churrascaria Pau de Fruta
Valor Único de inscrição: R$ 70,00
Pilotos, fiquem ligados nos horários de largada da Etapa Diamantina:
10:00 Nacional Pro
11:00 Nacional Iniciante
11:30 Importada Pro
13:00 Importada Iniciante
14:00 Over 30 anos
15:00 Over 40/50 anos
Categorias e tempo de prova:
XC1- (Importada Pró) – motocicletas importadas – pilotos com experiência - 60 minutos + uma volta
XC2- (Importada Iniciante) – motocicletas importadas – pilotos sem experiência - 30 minutos + uma volta
XC3- (Over 30 anos) – qualquer motocicleta – pilotos acima de 30 anos - 40 minutos + uma volta
XC4- (Over 40 anos) – qualquer motocicleta – pilotos acima de 40 anos - 30 minutos + uma volta
XC5- (Over 50 anos) – qualquer motocicleta – pilotos acima de 50 anos - 30 minutos + uma volta
XC6- (Nacional Pró – motos nacionais – pilotos com experiência - 40 minutos + uma volta
XC7- (Nacional Iniciante) – motos nacionais – pilotos sem experiência - 20 minutos + uma volta
Para correr o Campeonato Mineiro de Cross Country a moto deverá possuir numeração nas duas laterais e na frente da mesma. Caso você já tenha participado de outra etapa do Mineiro de Cross Country o seu numero será o mesmo.
Para reservar o seu número envie sua solicitação pelo e-mail lolando@bol.com.br
Existirão adesivos no dia da prova que serão pagos à parte pelos competidores, obedecendo a numeração reservada (Valor do Kit de adesivos para moto - R$10,00).
Apoio e patrocínio:

Fotos pra estimular o fim de semana.


quarta-feira, 14 de abril de 2010

Interessante.

Interessante. Além de verdadeiro, muito bem bolado. Leiam o texto de cima para baixo e depois de baixo para cima, frase a frase.

(Quem bolou isso, foi muito inteligente.)

1. LULA ANTES DA POSSE
Nosso partido cumpre o que promete.
Só os tolos podem crer que
não lutaremos contra a corrupção.
Porque, se há algo certo para nós, é que
a honestidade e a transparência são fundamentais.
para alcançar nossos ideais
Mostraremos que é grande estupidez crer que
as máfias continuarão no governo, como sempre.
Asseguramos sem dúvida que
a justiça social será o alvo de nossa ação.
Apesar disso, há idiotas que imaginam que
se possa governar com as manchas da velha política.
Quando assumirmos o poder, faremos tudo para que
se termine com os marajás e as negociatas.
Não permitiremos de nenhum modo que
nossas crianças morram de fome.
Cumpriremos nossos propósitos mesmo que
os recursos econômicos do país se esgotem.
Exerceremos o poder até que
Compreendam que
Somos a nova política.

2. DEPOIS DA POSSE:
Basta ler o texto
DE BAIXO PARA CIMA....FRASE A FRASE

terça-feira, 13 de abril de 2010

Novo Código de Ética Médica.

RESOLUÇÃO CFM Nº 1931/2009

(Publicada no D.O.U. de 24 de setembro de 2009, Seção I, p. 90)


EMENTA: Aprova o Código de Ética Médica.

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei n.º 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto n.º 44.045, de 19 de julho de 1958, modificado pelo Decreto n.º 6.821, de 14 de abril de 2009 e pela Lei n.º 11.000, de 15 de dezembro de 2004, e, consubstanciado nas Leis n.º 6.828, de 29 de outubro de 1980 e Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999; e

CONSIDERANDO que os Conselhos de Medicina são ao mesmo tempo julgadores e disciplinadores da classe médica, cabendo-lhes zelar e trabalhar, por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da Medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exerçam legalmente;

CONSIDERANDO que as normas do Código de Ética Médica devem submeter-se aos dispositivos constitucionais vigentes;

CONSIDERANDO a busca de melhor relacionamento com o paciente e a garantia de maior autonomia à sua vontade;

CONSIDERANDO as propostas formuladas ao longo dos anos de 2008 e 2009 e pelos Conselhos Regionais de Medicina, pelas Entidades Médicas, pelos médicos e por instituições científicas e universitárias para a revisão do atual Código de Ética Médica;

CONSIDERANDO as decisões da IV Conferência Nacional de Ética Médica que elaborou, com participação de Delegados Médicos de todo o Brasil, um novo Código de Ética Médica revisado.

CONSIDERANDO o decidido pelo Conselho Pleno Nacional reunido em 29 de agosto de 2009;

CONSIDERANDO, finalmente, o decidido em sessão plenária de 17 de setembro de 2009.


RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Código de Ética Médica, anexo a esta Resolução, após sua revisão e atualização.

Art. 2º O Conselho Federal de Medicina, sempre que necessário, expedirá Resoluções que complementem este Código de Ética Médica e facilitem sua aplicação.

Art. 3º O Código anexo a esta Resolução entra em vigor cento e oitenta dias após a data de sua publicação e, a partir daí, revoga-se o Código de Ética Médica aprovado pela Resolução CFM n.º 1.246, publicada no Diário Oficial da União, no dia 26 de janeiro de 1988, Seção I, páginas 1574-1579, bem como as demais disposições em contrário.

Brasília, 17 de setembro de 2009


EDSON DE OLIVEIRA ANDRADE LÍVIA BARROS GARÇÃO
Presidente Secretária-Geral





CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA

PREÂMBULO

I – O presente Código de Ética Médica contém as normas que devem ser seguidas pelos médicos no exercício de sua profissão, inclusive no exercício de atividades relativas ao ensino, à pesquisa e à administração de serviços de saúde, bem como no exercício de quaisquer outras atividades em que se utilize o conhecimento advindo do estudo da Medicina.

II - As organizações de prestação de serviços médicos estão sujeitas às normas deste Código.

III - Para o exercício da Medicina, impõe-se a inscrição no Conselho Regional do respectivo estado, território ou Distrito Federal.

IV - A fim de garantir o acatamento e a cabal execução deste Código, o médico comunicará ao Conselho Regional de Medicina, com discrição e fundamento, fatos de que tenha conhecimento e que caracterizem possível infração do presente Código e das demais normas que regulam o exercício da Medicina.

V - A fiscalização do cumprimento das normas estabelecidas neste Código é atribuição dos Conselhos de Medicina, das comissões de ética e dos médicos em geral.

VI - Este Código de Ética Médica é composto de 25 princípios fundamentais do exercício da Medicina, 10 normas diceológicas, 118 normas deontológicas e cinco disposições gerais. A transgressão das normas deontológicas sujeitará os infratores às penas disciplinares previstas em lei.

Capítulo I

PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

I - A Medicina é uma profissão a serviço da saúde do ser humano e da coletividade e será exercida sem discriminação de nenhuma natureza.

II - O alvo de toda a atenção do médico é a saúde do ser humano, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional.

III - Para exercer a Medicina com honra e dignidade, o médico necessita ter boas condições de trabalho e ser remunerado de forma justa.

IV - Ao médico cabe zelar e trabalhar pelo perfeito desempenho ético da Medicina, bem como pelo prestígio e bom conceito da profissão.

V - Compete ao médico aprimorar continuamente seus conhecimentos e usar o melhor do progresso científico em benefício do paciente.

VI - O médico guardará absoluto respeito pelo ser humano e atuará sempre em seu benefício. Jamais utilizará seus conhecimentos para causar sofrimento físico ou moral, para o extermínio do ser humano ou para permitir e acobertar tentativa contra sua dignidade e integridade.

VII - O médico exercerá sua profissão com autonomia, não sendo obrigado a prestar serviços que contrariem os ditames de sua consciência ou a quem não deseje, excetuadas as situações de ausência de outro médico, em caso de urgência ou emergência, ou quando sua recusa possa trazer danos à saúde do paciente.

VIII - O médico não pode, em nenhuma circunstância ou sob nenhum pretexto, renunciar à sua liberdade profissional, nem permitir quaisquer restrições ou imposições que possam prejudicar a eficiência e a correção de seu trabalho.

IX - A Medicina não pode, em nenhuma circunstância ou forma, ser exercida como comércio.

X - O trabalho do médico não pode ser explorado por terceiros com objetivos de lucro, finalidade política ou religiosa.

XI - O médico guardará sigilo a respeito das informações de que detenha conhecimento no desempenho de suas funções, com exceção dos casos previstos em lei.

XII - O médico empenhar-se-á pela melhor adequação do trabalho ao ser humano, pela eliminação e controle dos riscos à saúde inerentes às atividades laborais.

XIII - O médico comunicará às autoridades competentes quaisquer formas de deterioração do ecossistema, prejudiciais à saúde e à vida.

XIV - O médico empenhar-se-á em melhorar os padrões dos serviços médicos e em assumir sua responsabilidade em relação à saúde pública, à educação sanitária e à legislação referente à saúde.

XV - O médico será solidário com os movimentos de defesa da dignidade profissional, seja por remuneração digna e justa seja por condições de trabalho compatíveis com o exercício ético-profissional da Medicina e seu aprimoramento técnico-científico.

XVI - Nenhuma disposição estatutária ou regimental de hospital ou de instituição, pública ou privada, limitará a escolha, pelo médico, dos meios cientificamente reconhecidos a serem praticados para o estabelecimento do diagnóstico e da execução do tratamento, salvo quando em benefício do paciente.

XVII - As relações do médico com os demais profissionais devem basear-se no respeito mútuo, na liberdade e na independência de cada um, buscando sempre o interesse e o bem-estar do paciente.

XVIII - O médico terá, para com os colegas, respeito, consideração e solidariedade, sem se eximir de denunciar atos que contrariem os postulados éticos.

XIX - O médico se responsabilizará, em caráter pessoal e nunca presumido, pelos seus atos profissionais, resultantes de relação particular de confiança e executados com diligência, competência e prudência.

XX - A natureza personalíssima da atuação profissional do médico não caracteriza relação de consumo.

XXI - No processo de tomada de decisões profissionais, de acordo com seus ditames de consciência e as previsões legais, o médico aceitará as escolhas de seus pacientes, relativas aos procedimentos diagnósticos e terapêuticos por eles expressos, desde que adequadas ao caso e cientificamente reconhecidas.

XXII - Nas situações clínicas irreversíveis e terminais, o médico evitará a realização de procedimentos diagnósticos e terapêuticos desnecessários e propiciará aos pacientes sob sua atenção todos os cuidados paliativos apropriados.

XXIII - Quando envolvido na produção de conhecimento científico, o médico agirá com isenção e independência, visando ao maior benefício para os pacientes e a sociedade.

XXIV - Sempre que participar de pesquisas envolvendo seres humanos ou qualquer animal, o médico respeitará as normas éticas nacionais, bem como protegerá a vulnerabilidade dos sujeitos da pesquisa.

XXV - Na aplicação dos conhecimentos criados pelas novas tecnologias, considerando-se suas repercussões tanto nas gerações presentes quanto nas futuras, o médico zelará para que as pessoas não sejam discriminadas por nenhuma razão vinculada a herança genética, protegendo-as em sua dignidade, identidade e integridade.

Capítulo II

DIREITOS DOS MÉDICOS

É direito do médico:

I - Exercer a Medicina sem ser discriminado por questões de religião, etnia, sexo, nacionalidade, cor, orientação sexual, idade, condição social, opinião política ou de qualquer outra natureza.

II - Indicar o procedimento adequado ao paciente, observadas as práticas cientificamente reconhecidas e respeitada a legislação vigente.

III - Apontar falhas em normas, contratos e práticas internas das instituições em que trabalhe quando as julgar indignas do exercício da profissão ou prejudiciais a si mesmo, ao paciente ou a terceiros, devendo dirigir-se, nesses casos, aos órgãos competentes e, obrigatoriamente, à comissão de ética e ao Conselho Regional de Medicina de sua jurisdição.

IV - Recusar-se a exercer sua profissão em instituição pública ou privada onde as condições de trabalho não sejam dignas ou possam prejudicar a própria saúde ou a do paciente, bem como a dos demais profissionais. Nesse caso, comunicará imediatamente sua decisão à comissão de ética e ao Conselho Regional de Medicina.

V - Suspender suas atividades, individualmente ou coletivamente, quando a instituição pública ou privada para a qual trabalhe não oferecer condições adequadas para o exercício profissional ou não o remunerar digna e justamente, ressalvadas as situações de urgência e emergência, devendo comunicar imediatamente sua decisão ao Conselho Regional de Medicina.

VI - Internar e assistir seus pacientes em hospitais privados e públicos com caráter filantrópico ou não, ainda que não faça parte do seu corpo clínico, respeitadas as normas técnicas aprovadas pelo Conselho Regional de Medicina da pertinente jurisdição.

VII - Requerer desagravo público ao Conselho Regional de Medicina quando atingido no exercício de sua profissão.

VIII - Decidir, em qualquer circunstância, levando em consideração sua experiência e capacidade profissional, o tempo a ser dedicado ao paciente, evitando que o acúmulo de encargos ou de consultas venha a prejudicá-lo.

IX - Recusar-se a realizar atos médicos que, embora permitidos por lei, sejam contrários aos ditames de sua consciência.

X– Estabelecer seus honorários de forma justa e digna.


Capítulo III

RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL


É vedado ao médico:

Art. 1º Causar dano ao paciente, por ação ou omissão, caracterizável como imperícia, imprudência ou negligência.

Parágrafo único. A responsabilidade médica é sempre pessoal e não pode ser presumida.

Art. 2º Delegar a outros profissionais atos ou atribuições exclusivos da profissão médica.

Art. 3º Deixar de assumir responsabilidade sobre procedimento médico que indicou ou do qual participou, mesmo quando vários médicos tenham assistido o paciente.

Art. 4º Deixar de assumir a responsabilidade de qualquer ato profissional que tenha praticado ou indicado, ainda que solicitado ou consentido pelo paciente ou por seu representante legal.

Art. 5º Assumir responsabilidade por ato médico que não praticou ou do qual não participou.

Art. 6º Atribuir seus insucessos a terceiros e a circunstâncias ocasionais, exceto nos casos em que isso possa ser devidamente comprovado.

Art. 7º Deixar de atender em setores de urgência e emergência, quando for de sua obrigação fazê-lo, expondo a risco a vida de pacientes, mesmo respaldado por decisão majoritária da categoria.

Art. 8º Afastar-se de suas atividades profissionais, mesmo temporariamente, sem deixar outro médico encarregado do atendimento de seus pacientes internados ou em estado grave.

Art. 9º Deixar de comparecer a plantão em horário preestabelecido ou abandoná-lo sem a presença de substituto, salvo por justo impedimento.

Parágrafo único. Na ausência de médico plantonista substituto, a direção técnica do estabelecimento de saúde deve providenciar a substituição.

Art. 10. Acumpliciar-se com os que exercem ilegalmente a Medicina ou com profissionais ou instituições médicas nas quais se pratiquem atos ilícitos.

Art. 11. Receitar, atestar ou emitir laudos de forma secreta ou ilegível, sem a devida identificação de seu número de registro no Conselho Regional de Medicina da sua jurisdição, bem como assinar em branco folhas de receituários, atestados, laudos ou quaisquer outros documentos médicos.

Art. 12. Deixar de esclarecer o trabalhador sobre as condições de trabalho que ponham em risco sua saúde, devendo comunicar o fato aos empregadores responsáveis.

Parágrafo único. Se o fato persistir, é dever do médico comunicar o ocorrido às autoridades competentes e ao Conselho Regional de Medicina.

Art. 13. Deixar de esclarecer o paciente sobre as determinantes sociais, ambientais ou profissionais de sua doença.

Art. 14. Praticar ou indicar atos médicos desnecessários ou proibidos pela legislação vigente no País.

Art. 15. Descumprir legislação específica nos casos de transplantes de órgãos ou de tecidos, esterilização, fecundação artificial, abortamento, manipulação ou terapia genética.

§ 1º No caso de procriação medicamente assistida, a fertilização não deve conduzir sistematicamente à ocorrência de embriões supranumerários.

§ 2º O médico não deve realizar a procriação medicamente assistida com nenhum dos seguintes objetivos:

I – criar seres humanos geneticamente modificados;

II – criar embriões para investigação;

III – criar embriões com finalidades de escolha de sexo, eugenia ou para originar híbridos ou quimeras.

§ 3º Praticar procedimento de procriação medicamente assistida sem que os participantes estejam de inteiro acordo e devidamente esclarecidos sobre o mesmo.

Art. 16. Intervir sobre o genoma humano com vista à sua modificação, exceto na terapia gênica, excluindo-se qualquer ação em células germinativas que resulte na modificação genética da descendência.

Art. 17. Deixar de cumprir, salvo por motivo justo, as normas emanadas dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina e de atender às suas requisições administrativas, intimações ou notificações no prazo determinado

Art. 18. Desobedecer aos acórdãos e às resoluções dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina ou desrespeitá-los.

Art. 19. Deixar de assegurar, quando investido em cargo ou função de direção, os direitos dos médicos e as demais condições adequadas para o desempenho ético-profissional da Medicina.

Art. 20. Permitir que interesses pecuniários, políticos, religiosos ou de quaisquer outras ordens, do seu empregador ou superior hierárquico ou do financiador público ou privado da assistência à saúde interfiram na escolha dos melhores meios de prevenção, diagnóstico ou tratamento disponíveis e cientificamente reconhecidos no interesse da saúde do paciente ou da sociedade.



Art. 21. Deixar de colaborar com as autoridades sanitárias ou infringir a legislação pertinente.



Capítulo IV

DIREITOS HUMANOS



É vedado ao médico:



Art. 22. Deixar de obter consentimento do paciente ou de seu representante legal após esclarecê-lo sobre o procedimento a ser realizado, salvo em caso de risco iminente de morte.



Art. 23. Tratar o ser humano sem civilidade ou consideração, desrespeitar sua dignidade ou discriminá-lo de qualquer forma ou sob qualquer pretexto.


Art. 24. Deixar de garantir ao paciente o exercício do direito de decidir livremente sobre sua pessoa ou seu bem-estar, bem como exercer sua autoridade para limitá-lo.



Art. 25. Deixar de denunciar prática de tortura ou de procedimentos degradantes, desumanos ou cruéis, praticá-las, bem como ser conivente com quem as realize ou fornecer meios, instrumentos, substâncias ou conhecimentos que as facilitem.



Art. 26. Deixar de respeitar a vontade de qualquer pessoa, considerada capaz fisica e mentalmente, em greve de fome, ou alimentá-la compulsoriamente, devendo cientificá-la das prováveis complicações do jejum prolongado e, na hipótese de risco iminente de morte, tratá-la.



Art. 27. Desrespeitar a integridade física e mental do paciente ou utilizar-se de meio que possa alterar sua personalidade ou sua consciência em investigação policial ou de qualquer outra natureza.



Art. 28. Desrespeitar o interesse e a integridade do paciente em qualquer instituição na qual esteja recolhido, independentemente da própria vontade.


Parágrafo único. Caso ocorram quaisquer atos lesivos à personalidade e à saúde física ou mental dos pacientes confiados ao médico, este estará obrigado a denunciar o fato à autoridade competente e ao Conselho Regional de Medicina.


Art. 29. Participar, direta ou indiretamente, da execução de pena de morte.



Art. 30. Usar da profissão para corromper costumes, cometer ou favorecer crime.



Capítulo V

RELAÇÃO COM PACIENTES E FAMILIARES



É vedado ao médico:



Art. 31. Desrespeitar o direito do paciente ou de seu representante legal de decidir livremente sobre a execução de práticas diagnósticas ou terapêuticas, salvo em caso de iminente risco de morte.



Art. 32. Deixar de usar todos os meios disponíveis de diagnóstico e tratamento, cientificamente reconhecidos e a seu alcance, em favor do paciente.



Art. 33. Deixar de atender paciente que procure seus cuidados profissionais em casos de urgência ou emergência, quando não haja outro médico ou serviço médico em condições de fazê-lo.



Art. 34. Deixar de informar ao paciente o diagnóstico, o prognóstico, os riscos e os objetivos do tratamento, salvo quando a comunicação direta possa provocar-lhe dano, devendo, nesse caso, fazer a comunicação a seu representante legal.



Art. 35. Exagerar a gravidade do diagnóstico ou do prognóstico, complicar a terapêutica ou exceder-se no número de visitas, consultas ou quaisquer outros procedimentos médicos.



Art. 36. Abandonar paciente sob seus cuidados.

§ 1° Ocorrendo fatos que, a seu critério, prejudiquem o bom relacionamento com o paciente ou o pleno desempenho profissional, o médico tem o direito de renunciar ao atendimento, desde que comunique previamente ao paciente ou a seu representante legal, assegurando-se da continuidade dos cuidados e fornecendo todas as informações necessárias ao médico que lhe suceder.

§ 2° Salvo por motivo justo, comunicado ao paciente ou aos seus familiares, o médico não abandonará o paciente por ser este portador de moléstia crônica ou incurável e continuará a assisti-lo ainda que para cuidados paliativos.



Art. 37. Prescrever tratamento ou outros procedimentos sem exame direto do paciente, salvo em casos de urgência ou emergência e impossibilidade comprovada de realizá-lo, devendo, nesse caso, fazê-lo imediatamente após cessar o impedimento.



Parágrafo único. O atendimento médico a distância, nos moldes da telemedicina ou outro método, dar-se-á sob regulamentação do Conselho Federal de Medicina.



Art. 38. Desrespeitar o pudor de qualquer pessoa sob seus cuidados profissionais.



Art. 39 Opor-se à realização de junta médica ou segunda opinião solicitada pelo paciente ou por seu representante legal.



Art. 40. Aproveitar-se de situações decorrentes da relação médico-paciente para obter vantagem física, emocional, financeira ou de qualquer outra natureza.



Art. 41. Abreviar a vida do paciente, ainda que a pedido deste ou de seu representante legal.



Parágrafo único. Nos casos de doença incurável e terminal, deve o médico oferecer todos os cuidados paliativos disponíveis sem empreender ações diagnósticas ou terapêuticas inúteis ou obstinadas, levando sempre em consideração a vontade expressa do paciente ou, na sua impossibilidade, a de seu representante legal.



Art. 42. Desrespeitar o direito do paciente de decidir livremente sobre método contraceptivo, devendo sempre esclarecê-lo sobre indicação, segurança, reversibilidade e risco de cada método.



Capítulo VI

DOAÇÃO E TRANSPLANTE DE ÓRGÃOS E TECIDOS



É vedado ao médico:



Art. 43. Participar do processo de diagnóstico da morte ou da decisão de suspender meios artificiais para prolongar a vida do possível doador, quando pertencente à equipe de transplante.



Art. 44. Deixar de esclarecer o doador, o receptor ou seus representantes legais sobre os riscos decorrentes de exames, intervenções cirúrgicas e outros procedimentos nos casos de transplantes de órgãos.

Art. 45. Retirar órgão de doador vivo quando este for juridicamente incapaz, mesmo se houver autorização de seu representante legal, exceto nos casos permitidos e regulamentados em lei.



Art. 46. Participar direta ou indiretamente da comercialização de órgãos ou de tecidos humanos.



Capítulo VII

RELAÇÃO ENTRE MÉDICOS



É vedado ao médico:



Art. 47. Usar de sua posição hierárquica para impedir, por motivo de crença religiosa, convicção filosófica, política, interesse econômico ou qualquer outro, que não técnico-científico ou ético, que as instalações e os demais recursos da instituição sob sua direção, sejam utilizados por outros médicos no exercício da profissão , particularmente se forem os únicos existentes no local.



Art. 48. Assumir emprego, cargo ou função para suceder médico demitido ou afastado em represália à atitude de defesa de movimentos legítimos da categoria ou da aplicação deste Código.



Art. 49. Assumir condutas contrárias a movimentos legítimos da categoria médica com a finalidade de obter vantagens.



Art. 50. Acobertar erro ou conduta antiética de médico.



Art. 51. Praticar concorrência desleal com outro médico.



Art. 52. Desrespeitar a prescrição ou o tratamento de paciente, determinado por outro médico, mesmo quando em função de chefia ou de auditoria, salvo em situação de indiscutível benefício para o paciente, devendo comunicar imediatamente o fato ao médico responsável.



Art. 53. Deixar de encaminhar o paciente que lhe foi enviado para procedimento especializado de volta ao médico assistente e, na ocasião, fornecer-lhe as devidas informações sobre o ocorrido no período em que por ele se responsabilizou.



Art. 54. Deixar de fornecer a outro médico informações sobre o quadro clínico de paciente, desde que autorizado por este ou por seu representante legal.



Art. 55. Deixar de informar ao substituto o quadro clínico dos pacientes sob sua responsabilidade ao ser substituído ao fim do seu turno de trabalho.


Art. 56. Utilizar-se de sua posição hierárquica para impedir que seus subordinados atuem dentro dos princípios éticos.


Art. 57. Deixar de denunciar atos que contrariem os postulados éticos à comissão de ética da instituição em que exerce seu trabalho profissional e, se necessário, ao Conselho Regional de Medicina.


Capítulo VIII
REMUNERAÇÃO PROFISSIONAL



É vedado ao médico:



Art. 58. O exercício mercantilista da Medicina.



Art. 59. Oferecer ou aceitar remuneração ou vantagens por paciente encaminhado ou recebido, bem como por atendimentos não prestados.



Art. 60. Permitir a inclusão de nomes de profissionais que não participaram do ato médico, para efeito de cobrança de honorários.



Art. 61. Deixar de ajustar previamente com o paciente o custo estimado dos procedimentos.



Art. 62. Subordinar os honorários ao resultado do tratamento ou à cura do paciente.



Art. 63. Explorar o trabalho de outro médico, isoladamente ou em equipe, na condição de proprietário, sócio, dirigente ou gestor de empresas ou instituições prestadoras de serviços médicos.



Art. 64. Agenciar, aliciar ou desviar, por qualquer meio, para clínica particular ou instituições de qualquer natureza, paciente atendido pelo sistema público de saúde ou dele utilizar-se para a execução de procedimentos médicos em sua clínica privada, como forma de obter vantagens pessoais.



Art. 65. Cobrar honorários de paciente assistido em instituição que se destina à prestação de serviços públicos, ou receber remuneração de paciente como complemento de salário ou de honorários.



Art. 66. Praticar dupla cobrança por ato médico realizado.

Parágrafo único. A complementação de honorários em serviço privado pode ser cobrada quando prevista em contrato.



Art. 67. Deixar de manter a integralidade do pagamento e permitir descontos ou retenção de honorários, salvo os previstos em lei, quando em função de direção ou de chefia.



Art. 68. Exercer a profissão com interação ou dependência de farmácia, indústria farmacêutica, óptica ou qualquer organização destinada à fabricação, manipulação, promoção ou comercialização de produtos de prescrição médica, qualquer que seja sua natureza.



Art. 69. Exercer simultaneamente a Medicina e a Farmácia ou obter vantagem pelo encaminhamento de procedimentos, pela comercialização de medicamentos, órteses, próteses ou implantes de qualquer natureza, cuja compra decorra de influência direta em virtude de sua atividade profissional.



Art. 70. Deixar de apresentar separadamente seus honorários quando outros profissionais participarem do atendimento ao paciente.



Art. 71. Oferecer seus serviços profissionais como prêmio, qualquer que seja sua natureza.



Art. 72. Estabelecer vínculo de qualquer natureza com empresas que anunciam ou comercializam planos de financiamento, cartões de descontos ou consórcios para procedimentos médicos.



Capítulo IX

SIGILO PROFISSIONAL



É vedado ao médico:



Art. 73. Revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo por motivo justo, dever legal ou consentimento, por escrito, do paciente.
Parágrafo único. Permanece essa proibição: a) mesmo que o fato seja de conhecimento público ou o paciente tenha falecido; b) quando de seu depoimento como testemunha. Nessa hipótese, o médico comparecerá perante a autoridade e declarará seu impedimento; c) na investigação de suspeita de crime, o médico estará impedido de revelar segredo que possa expor o paciente a processo penal.



Art. 74. Revelar sigilo profissional relacionado a paciente menor de idade, inclusive a seus pais ou representantes legais, desde que o menor tenha capacidade de discernimento, salvo quando a não revelação possa acarretar dano ao paciente.



Art. 75. Fazer referência a casos clínicos identificáveis, exibir pacientes ou seus retratos em anúncios profissionais ou na divulgação de assuntos médicos, em meios de comunicação em geral, mesmo com autorização do paciente.



Art. 76. Revelar informações confidenciais obtidas quando do exame médico de trabalhadores, inclusive por exigência dos dirigentes de empresas ou de instituições, salvo se o silêncio puser em risco a saúde dos empregados ou da comunidade.



Art. 77. Prestar informações a empresas seguradoras sobre as circunstâncias da morte do paciente sob seus cuidados, além das contidas na declaração de óbito, salvo por expresso consentimento do seu representante legal.



Art. 78. Deixar de orientar seus auxiliares e alunos a respeitar o sigilo profissional e zelar para que seja por eles mantido.



Art. 79. Deixar de guardar o sigilo profissional na cobrança de honorários por meio judicial ou extrajudicial.



Capítulo X

DOCUMENTOS MÉDICOS



É vedado ao médico:



Art. 80. Expedir documento médico sem ter praticado ato profissional que o justifique, que seja tendencioso ou que não corresponda à verdade.



Art. 81. Atestar como forma de obter vantagens.



Art. 82. Usar formulários de instituições públicas para prescrever ou atestar fatos verificados na clínica privada.



Art. 83. Atestar óbito quando não o tenha verificado pessoalmente, ou quando não tenha prestado assistência ao paciente, salvo, no último caso, se o fizer como plantonista, médico substituto ou em caso de necropsia e verificação médico-legal.



Art. 84. Deixar de atestar óbito de paciente ao qual vinha prestando assistência, exceto quando houver indícios de morte violenta.



Art. 85. Permitir o manuseio e o conhecimento dos prontuários por pessoas não obrigadas ao sigilo profissional quando sob sua responsabilidade.



Art. 86. Deixar de fornecer laudo médico ao paciente ou a seu representante legal quando aquele for encaminhado ou transferido para continuação do tratamento ou em caso de solicitação de alta.

Art. 87. Deixar de elaborar prontuário legível para cada paciente.

§ 1º O prontuário deve conter os dados clínicos necessários para a boa condução do caso, sendo preenchido, em cada avaliação, em ordem cronológica com data, hora, assinatura e número de registro do médico no Conselho Regional de Medicina.



§ 2º O prontuário estará sob a guarda do médico ou da instituição que assiste o paciente.


Art. 88. Negar, ao paciente, acesso a seu prontuário, deixar de lhe fornecer cópia quando solicitada, bem como deixar de lhe dar explicações necessárias à sua compreensão, salvo quando ocasionarem riscos ao próprio paciente ou a terceiros.



Art. 89. Liberar cópias do prontuário sob sua guarda, salvo quando autorizado, por escrito, pelo paciente, para atender ordem judicial ou para a sua própria defesa.

§ 1º Quando requisitado judicialmente o prontuário será disponibilizado ao perito médico nomeado pelo juiz.

§ 2º Quando o prontuário for apresentado em sua própria defesa, o médico deverá solicitar que seja observado o sigilo profissional.


Art. 90. Deixar de fornecer cópia do prontuário médico de seu paciente quando requisitado pelos Conselhos Regionais de Medicina.



Art. 91. Deixar de atestar atos executados no exercício profissional, quando solicitado pelo paciente ou por seu representante legal.



Capítulo XI

AUDITORIA E PERÍCIA MÉDICA



É vedado ao médico:



Art. 92. Assinar laudos periciais, auditoriais ou de verificação médico-legal, quando não tenha realizado pessoalmente o exame.



Art. 93. Ser perito ou auditor do próprio paciente, de pessoa de sua família ou de qualquer outra com a qual tenha relações capazes de influir em seu trabalho ou de empresa em que atue ou tenha atuado.



Art. 94. Intervir, quando em função de auditor, assistente técnico ou perito, nos atos profissionais de outro médico, ou fazer qualquer apreciação em presença do examinado, reservando suas observações para o relatório.

Art. 95. Realizar exames médico-periciais de corpo de delito em seres humanos no interior de prédios ou de dependências de delegacias de polícia, unidades militares, casas de detenção e presídios.

Art. 96. Receber remuneração ou gratificação por valores vinculados à glosa ou ao sucesso da causa, quando na função de perito ou de auditor.

Art. 97. Autorizar, vetar, bem como modificar, quando na função de auditor ou de perito, procedimentos propedêuticos ou terapêuticos instituídos, salvo, no último caso, em situações de urgência, emergência ou iminente perigo de morte do paciente, comunicando, por escrito, o fato ao médico assistente.

Art. 98. Deixar de atuar com absoluta isenção quando designado para servir como perito ou como auditor, bem como ultrapassar os limites de suas atribuições e de sua competência.

Parágrafo único. O médico tem direito a justa remuneração pela realização do exame pericial.


Capítulo XII

ENSINO E PESQUISA MÉDICA

É vedado ao médico:

Art. 99. Participar de qualquer tipo de experiência envolvendo seres humanos com fins bélicos, políticos, étnicos, eugênicos ou outros que atentem contra a dignidade humana.

Art. 100. Deixar de obter aprovação de protocolo para a realização de pesquisa em seres humanos, de acordo com a legislação vigente.

Art. 101. Deixar de obter do paciente ou de seu representante legal o termo de consentimento livre e esclarecido para a realização de pesquisa envolvendo seres humanos, após as devidas explicações sobre a natureza e as consequências da pesquisa.

Parágrafo único. No caso do sujeito de pesquisa ser menor de idade, além do consentimento de seu representante legal, é necessário seu assentimento livre e esclarecido na medida de sua compreensão.

Art. 102. Deixar de utilizar a terapêutica correta, quando seu uso estiver liberado no País.

Parágrafo único. A utilização de terapêutica experimental é permitida quando aceita pelos órgãos competentes e com o consentimento do paciente ou de seu representante legal, adequadamente esclarecidos da situação e das possíveis consequências.

Art. 103. Realizar pesquisa em uma comunidade sem antes informá-la e esclarecê-la sobre a natureza da investigação e deixar de atender ao objetivo de proteção à saúde pública, respeitadas as características locais e a legislação pertinente.

Art. 104. Deixar de manter independência profissional e científica em relação a financiadores de pesquisa médica, satisfazendo interesse comercial ou obtendo vantagens pessoais.

Art. 105. Realizar pesquisa médica em sujeitos que sejam direta ou indiretamente dependentes ou subordinados ao pesquisador.

Art. 106. Manter vínculo de qualquer natureza com pesquisas médicas, envolvendo seres humanos, que usem placebo em seus experimentos, quando houver tratamento eficaz e efetivo para a doença pesquisada.

Art. 107. Publicar em seu nome trabalho científico do qual não tenha participado; atribuir-se autoria exclusiva de trabalho realizado por seus subordinados ou outros profissionais, mesmo quando executados sob sua orientação, bem como omitir do artigo científico o nome de quem dele tenha participado.

Art. 108. Utilizar dados, informações ou opiniões ainda não publicados, sem referência ao seu autor ou sem sua autorização por escrito.

Art. 109. Deixar de zelar, quando docente ou autor de publicações científicas, pela veracidade, clareza e imparcialidade das informações apresentadas, bem como deixar de declarar relações com a indústria de medicamentos, órteses, próteses, equipamentos, implantes de qualquer natureza e outras que possam configurar conflitos de interesses, ainda que em potencial.

Art. 110. Praticar a Medicina, no exercício da docência, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, sem zelar por sua dignidade e privacidade ou discriminando aqueles que negarem o consentimento solicitado.


Capítulo XIII

PUBLICIDADE MÉDICA

Art. 111. Permitir que sua participação na divulgação de assuntos médicos, em qualquer meio de comunicação de massa, deixe de ter caráter exclusivamente de esclarecimento e educação da sociedade.

Art. 112. Divulgar informação sobre assunto médico de forma sensacionalista, promocional ou de conteúdo inverídico.

Art. 113. Divulgar, fora do meio científico, processo de tratamento ou descoberta cujo valor ainda não esteja expressamente reconhecido cientificamente por órgão competente.

Art. 114. Consultar, diagnosticar ou prescrever por qualquer meio de comunicação de massa.

Art. 115. Anunciar títulos científicos que não possa comprovar e especialidade ou área de atuação para a qual não esteja qualificado e registrado no Conselho Regional de Medicina.

Art. 116. Participar de anúncios de empresas comerciais qualquer que seja sua natureza, valendo-se de sua profissão.

Art. 117. Apresentar como originais quaisquer idéias, descobertas ou ilustrações que na realidade não o sejam.

Art. 118. Deixar de incluir, em anúncios profissionais de qualquer ordem, o seu número de inscrição no Conselho Regional de Medicina.

Parágrafo único. Nos anúncios de estabelecimentos de saúde devem constar o nome e o número de registro, no Conselho Regional de Medicina, do diretor técnico.


Capítulo XIV

DISPOSIÇÕES GERAIS

I - O médico portador de doença incapacitante para o exercício profissional, apurada pelo Conselho Regional de Medicina em procedimento administrativo com perícia médica, terá seu registro suspenso enquanto perdurar sua incapacidade.

II - Os médicos que cometerem faltas graves previstas neste Código e cuja continuidade do exercício profissional constitua risco de danos irreparáveis ao paciente ou à sociedade poderão ter o exercício profissional suspenso mediante procedimento administrativo específico.

III - O Conselho Federal de Medicina, ouvidos os Conselhos Regionais de Medicina e a categoria médica, promoverá a revisão e atualização do presente Código quando necessárias.

IV - As omissões deste Código serão sanadas pelo Conselho Federal de Medicina.

Faróis de Xenon.


De uns anos pra cá, a moda dos faróis de xenon tem tomado conta das ruas e estradas. Mas como sempre, alguns abusos acontecem. Muitos carros recebem kits de altíssima potência, tornando o “enfeite” perigoso para quem vem em sentido contrário e consequentemente, para o próprio condutor do veículo, já que ele acaba ofuscando os outros motoristas e cria uma situação de maior risco de acidentes.
Também, não basta instalar um kit de farol de xenon e sair por aí . Caso não tenha feito a inspeção e vistorias necessárias para a citação dos faróis no documento do veículo, você pode ser multado e ter o veículo recolhido.

Veja abaixo o que fazer caso tenha a intenção de instalar faróis de xenon no seu carro.

Faróis de xenon – as resoluções n° 227 e n° 294 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) determinam que, desde janeiro de 2009, tanto os veículos saídos de fábrica quanto os modificados para o uso de farol de descarga de gás xenônio (farol de xenon) deverão possuir dispositivos de limpeza (lavador ou limpador) e de regulagem do conjunto ótico.
O facho de luz emitido por esses faróis deve ser de cor branca.
Para instalar faróis de xenon em um veículo, o usuário deve entrar em contato com o Detran e obter uma autorização para realizar o serviço em uma oficina credenciada pelo Inmetro e homologada por uma Instituição Técnica Licenciada (ITL). O Inmetro informa, por meio de seu site (www.inmetro.gov.br/infotec/oficinas), quais são as oficinas que fazem o serviço. Após a troca dos faróis, a ITL inspeciona o veículo e emite o Certificado de Segurança Veicular (CSV). De posse do CSV, o usuário deve quitar débitos do veículo, pagar taxa de serviço e vistoriar o veículo no Detran. Os documentos do veículo (CRV e CRLV) serão emitidos novamente, informando sobre os novos faróis.
Veículos fabricados com o farol de xenon antes de 01/01/09 poderão circular normalmente. Já os veículos modificados antes dessa data sem autorização do órgão competente devem regularizar a documentação do veículo, apresentando o CSV no Detran e fazendo o serviço de alteração de característica, como explicado acima.

segunda-feira, 12 de abril de 2010

Boatos vacinais.

A vacina H1N1 está sendo aplicada com sucesso e pouquíssimos efeitos colaterais, ao contrário do monte de imbecilidade irresponsável que andam espalhando pela internet e nos bate papos de buteco.
Abaixo, alguns esclarecimentos sobre os principais comentários que surgiram.

Dúvidas:

1. A vacina H1N1 contém mercúrio — a segunda substância mais perigosa do planeta depois do urânio. O veneno de uma cascavel é menos perigoso que o mercúrio. A substância em outras vacinas está ligada à epidemia de autismo entre crianças.

O que dizem os especialistas: há um derivado do mercúrio na vacina, o timerosal, usado para conservar o medicamento. Como a quantidade é pequena, não há registros de danos ao corpo. O Ministério da Saúde recomenda que pessoas alérgicas à substância consultem um médico. Pesquisas recentes não confirmam associação entre a substância e o autismo.

2. Ela contém esqualeno, uma substância que quando injetada no corpo pode fazer o sistema imunológico humano voltar-se contra si mesmo!

Especialistas: assim como o derivado de mercúrio, o esqualeno é um componente comum em vacinas. Segundo o Ministério da Saúde, ele é um complemento alimentar retirado do fígado do tubarão e não oferece risco para o sistema imunológico.

3. Ela contém células de câncer de animal que pode provocar câncer nas pessoas!

Especialistas: não há esse tipo de células na vacina. Usou-se células animais em vacinas que estão saindo do mercado, como a antirrábica, mas sem nenhuma relação com câncer.

4. O governo federal não está confiante quanto à segurança da vacina H1N1, é por isso que foi dada às indústrias farmacêuticas imunidade contra ações judiciais. Isto significa que se seu filho ou esposa ficar inválido ou morrer por causa da vacina H1N1, você não poderá processar a indústria farmacêutica que fez a vacina.

Especialistas: quando há dúvida sobre uma medicação, ela não é liberada. O Ministério da Saúde não assinou nenhum termo de imunidade judicial com empresas. Elas são responsáveis pelos produtos que fabricam.

5. A entrada no mercado da vacina foi acelerada, o que significa que todos os efeitos colaterais a médio e longo prazo não são conhecidos.

Especialistas: a entrada foi acelerada, mas isso não quer dizer que a vacina não seja segura. A medicação é semelhante à usada na prevenção da gripe comum. A principal diferença é que o vírus morto usado é o do H1N1.

6. Em 1976 o instituto médico afirmou que havia uma situação crítica relativa à gripe suína. As pessoas começaram a morrer ou ficaram inválidas após tomarem a vacina contra a gripe suína.

Especialistas: na ocasião, houve casos de gripe A entre recrutas americanos. Eles tomaram a vacina e, em alguns casos, houve complicações, interrompendo a campanha. O que se ressalta é que a vacina de hoje não é a mesma e não tem registros de problemas até agora.

7. As estatísticas e os fatos estão sendo manipulados para provocar pânico! O número de pessoas que supostamente estão com o H1N1 são somente estimativas, não números reais. Os testes usados para o H1N1 não são aprovados pela FDA (Agência de Drogas e Alimentos dos Estados Unidos), e esses testes não são confiáveis.

Especialistas: ao contrário, médicos e outros profissionais da saúde tentam amenizar o medo da população, ressaltando que a gripe A é apenas uma variação da gripe comum.

8. De acordo com as declarações dos Centros de Controle de Doenças, Agência de Drogas e Alimentos e da Organização Mundial da Saúde (OMS), o H1N1 é uma doença moderada da qual muitas pessoas se recuperam em uma semana sem medicação.

Especialistas: a maioria das pessoas que adoecem realmente se recuperam bem. A vacinação tenta impedir que os grupos considerados de risco, como as gestantes, tenham prejuízos à saúde, como ocorreu no inverno passado.

Fontes: Ministério da Saúde, infectologista Gustavo de Araújo Pinto e a doutora em microbiologia Andréa de Lima Pimenta.

Tirinhas


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Verdades do Brasil-il-il-il

Em ano de eleição, estas e outras vem a tona. Piada que deve ser levada a sério, pra ninguém borrar nas urnas.

EMPREGUINHO

Um sujeito vai visitar um amigo deputado federal e aproveita para lhe pedir um emprego para o seu filho que tinha acabado de completar o supletivo do 1º grau.
- Eu tenho uma vaga de assessor, só que o salário não é muito bom...
- Quanto doutor?
- Pouco mais de 10 mil reais!
- Dez Mil!!!!???? Mas é muito dinheiro para o garoto! Ele não vai saber o que fazer com tudo isso não, doutor!!!! Não tem uma vaguinha mais modesta?
- Só se for para trabalhar na assembléia. Meio período e eles estão pagando só 7 mil!
- Ainda é muito doutor! Isso vai acabar estragando o menino!
- Bom, então tenho uma de consultor. Estão pagando 5 mil reais por mês, serve?
- Isso tudo é muito ainda, doutor. O Senhor não tem um emprego que pagasse uns mil e quinhentos ou até dois mil reais???
- Ter eu até que tenho, mas aí é só por concurso e é para quem tem curso superior, pós-graduação ou mestrado, bons conhecimentos em informática, domínio da língua portuguesa, fluência em inglês e espanhol e conhecimentos gerais... além do mais, ele terá que COMPARECER AO TRABALHO TODOS OS DIAS...

sexta-feira, 9 de abril de 2010

Resposta da SBC ao molusco.

Cardiologistas repudiam palavras do presidente Lula


O presidente da Sociedade Brasileira de Cardiologia protocolou na Presidência da República a carta abaixo em repúdio às críticas do presidente Lula à classe médica.


Porto Alegre, 01 de abril de 2010
Ao
Excelentíssimo Senhor
Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil
José Inácio Lula da Silva

Prezado presidente,

A Sociedade Brasileira de Cardiologia SBC vem externar sua decepção pelas palavras divulgadas pela imprensa e atribuídas a V. Excia. durante a solenidade de entrega de ambulâncias em Tatuí, quando teria criticado a classe médica em geral. A SBC também se solidariza com o presidente da Associação Médica Brasileira que, em nome de 350 mil médicos brasileiros, fez um desagravo aos profissionais atingidos em sua dignidade e honradez pelas referidas declarações, tão estranhas, que temos dúvida se a imprensa reproduziu fielmente suas palavras.

Em nome dos 12 mil cardiologistas brasileiros, grande parte dos quais exercendo a profissão em cidades pequenas, mesmo em povoados às margens dos rios amazônicos, distantes dos grandes centros, com poucos e antiquados equipamentos e, mesmo assim, salvando vidas, a SBC vem lembrar que o esforço de seus associados está levando o País em anos recentes a reduzir o número de mortes por causas cardiovasculares que, até há pouco, roubavam 315 mil vidas de brasileiros a cada ano.

Esses cardiologistas que trabalham em todos os rincões brasileiros, senhor presidente, é que garantem o eficiente e rápido tratamento de uma crise de hipertensão, como a que afetou o presidente da República no Nordeste brasileiro e são eles que, em campanhas como a que se desenvolve nes te momento, difundem informação sobre fatores de risco como a hipertensão, o tabagismo, a obesidade, para que no futuro os brasileiros não passem por crises semelhantes à que atingiu V. Excia.

São esses médicos que, recebendo pouco do SUS, muitas vezes não tem recursos para acompanhar os congressos internacionais onde são apresentados os avanços da Medicina. Esse é o motivo que os leva a se valerem da Internet para a Educação Continuada oferecida por essa Sociedade, para que no Brasil inteiro os pacientes sejam atendidos por uma Cardiologia de ponta, por médicos tão capacitados como os dos países desenvolvidos.

E é por causa do intenso esforço, dos seis anos de estudo, somados aos de residência médica, aos quais se acrescenta toda uma vida de atualização, frequentemente de pesquisa, que os cardiologistas exigem que médicos formados em cursos como os de Cuba passem por exames que demonstrem serem tão capazes como os profissionais formados no território brasile iro. Não estamos defendendo nossa categoria com essa exigência, presidente, mas sim buscando a garantia de que os pacientes brasileiros sejam atendidos por profissionais efetivamente capacitados.

Pedimos vênia para lembrar mais que, se hoje milhares de cardiologistas trabalham em cidades onde não se conta com recursos de tomografia computadorizada, de ressonância magnética, laboratórios nem salas cirúrgicas adequadas, senhor presidente, não é culpa dos médicos e nem da falta da CPMF, imposto que, tendo vigorado por vários anos, não foi empregado para sanar as mais evidentes lacunas da Saúde nas cidades pequenas, ao contrário do que desejava quem o propôs, justamente um cardiologista.

Os médicos da avenida Paulista, criticados por V. Excia., são os mesmos que, a cada dia, atendem milhares de pacientes pobres, vindos de cidades distantes em incontáveis ambulâncias das Prefeituras, que chegam a formar fila nas estradas, de m adrugada, trazendo pacientes em busca da ajuda médica que a cidade grande oferece e com a qual não contam em suas cidades de origem, e não por culpa dos profissionais da Saúde.

Num País em desenvolvimento como o nosso, em que são limitados os recursos para a Saúde e escassas as verbas para comprar o aparelhamento mais moderno, é simplesmente natural que se formem umas poucas instituições de excelência, altamente equipadas, para onde migram os pacientes das regiões próximas.

Esse fenômeno é conhecido e foi vivido por V. Excia. quando, para seus exames e testes, que necessariamente tem que ser os mais completos possíveis, pela importância de sua pessoa, os médicos que o atendem fazem com que o presidente da República deixe Brasília e frequente dois hospitais, o Incor e o Sírio Libanês, situados, justamente, no entorno da avenida Paulista, citada jocosamente por V. Excia como o local onde é fácil ser médico.

Garantimos, ao contrário, que jamais foi fácil ser médico no nosso País, onde a Medicina continua tendo conotação de sacerdócio, principalmente para o crescente número de profissionais que depende, para sua sobrevivência, dos seguro-saúde. Ainda agora as Sociedades médicas lutam e sozinhas, para conseguir que essas empresas que ganham importância diante da falha da Saúde Pública, sejam levadas a pagar uma contrapartida pelo menos digna a quem dedicou sua vida ao exercício da Medicina.

Atenciosamente,

Jorge Ilha Guimarães
Presidente da Sociedade Brasileira de Cardiologia SBC

quinta-feira, 8 de abril de 2010

Diferenças entre o homem e a mulher na direção veicular.


Não só as diferenças físicas entre o sexo masculino e feminino justificam o desequilíbrio comportamental. O metabolismo, a agilidade, os atos impensados, a pressa, a orientação espacial, a necessidade de impor condições, de se julgar o dono do mundo são alguns fatores que dissocia o comportamento do homem e da mulher.

Diferenças comportamentais do universo masculino e feminino fizeram com que pesquisadores da University of Virginia atrelassem o fato a condições genéticas e a ação dos estrogênios.

O hemisfério direito do cérebro é emotivo e o esquerdo analítico. Na mulher parece haver uma conexão maior entre esses hemisférios daí talvez atitudes mais seguras, mais bem direcionadas, melhor analisadas.

O cérebro masculino é cerca de 10% maior que o feminino o que não significa melhor desempenho intelectual já que os testes de QI (Coeficiente de Inteligência) são semelhantes.

Os homens são mais rápidos no raciocínio matemático e espacial enquanto as mulheres são melhores com as palavras, com as relações humanas. Não temos dúvida que isso é uma verdade.

Julgamos o homem mais genérico, pouco analítico e pouco emotivo nas atitudes e execução de tarefas. Já as mulheres mais analíticas, detalhistas e emotivas executando tarefas com prévio planejamento e segurança.

Na direção veicular vemos esse comportamento presente. O homem ativo, austero, exigente, dominador, agressivo, imediatista, irritado enquanto a mulher passiva, cautelosa, paciente, tranqüila.
A agilidade, a pressa, muitas vezes a compulsão para velocidade são fatores presentes no universo masculino. Daí podermos entender que o homem na direção veicular tem todos os componentes para a sinistralidade. Observe que os acidentes são de médio a graves, quase sempre com vítimas. Já com as mulheres temos mais freqüentemente os acidentes leves, sem vítimas, com pequenos danos materiais.

Quem seria o melhor motorista? O homem ou a mulher?
Não tenho dúvida em afirmar que a mulher desenvolve essa atividade com melhor habilidade e qualidade que o homem. Afirmo isso tendo em vista a grande sintonia entre o hemisfério cerebral que é analítico e o que é emotivo, daí existir contenções para execução de tarefa com risco. Ela é portadora de todo o perfil ideal para execução dessa tarefa. Basta vermos os dados estatísticos de acidentes de trânsito que vamos concluir que a mulher é dotada de características próprias para enfrentar a direção veicular e o trânsito.
É ela que mais respeita a sinalização, raramente comete ato inseguro e se sai muito bem diante de condição insegura.
Já o homem, de raciocínio rápido e com boa orientação espacial é capaz de exageros com relação à agilidade, o respeito à sinalização, torna-se mais competitivo, detém uma direção ofensiva e chega ao acidente de média e grande proporção com muito mais facilidade.
A mulher, pelo que apresentamos é realmente mais lenta com relação à orientação espacial, mas isso não desvaloriza a seguridade que ela porta e por isso a caracterizo como uma excelente operadora de máquina sobre rodas.

fonte:
Dr. Dirceu Rodrigues Alves Júnior
Diretor de Comunicação e do Departamento de Medicina de Tráfego Ocupacional da ABRAMET

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