Quando a gente pensa que já viu ou ouviu falar todos os absurdos, sempre tem alguém pra nos surpreender e mostrar que estamos errados. Ou melhor. Sempre aparece um jumento errado pra mostrar o seu lado ignorante, imbecil, burro e por aí vai... vou evitar outros palavrões, afinal hoje é sexta feira.
Mas pra esclarecer melhor, vejam a notícia:
“Está em aprovação na Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, o projeto de lei 576/03, do deputado Alessandro Calazans, para legalização do uso do cerol.”
PROJETO DE LEI Nº 576/2003
EMENTA:
DISPÕE SOBRE O USO DE CEROL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor(es): Deputado ALESSANDRO CALAZANS
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Fica autorizada a utilização de cerol (mistura de cola e vidro moído) para empinar pipas no estado do Rio de Janeiro nos seguintes casos:
I - A partir de 200 metros de distância das vias expressas.
II - Somente nos primeiros 15 metros de linha.
Art. 2º - Fica expressamente proibida a venda de cerol para menores de 16 (dezesseis) anos.
§ 1º - Quem infringir o presente dispositivo ficará sujeito a apreensão dos objetos, além dos pagamento de multa a ser fixada pelo Poder Executivo.
§ 2º - Quando se tratar de infração praticada por menor de idade, assumirão as consequências do seu ato, os pais ou responsáveis legais.
Art. 3º - Cabe ao Poder Executivo regulamentar a presente lei.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor da data de sua publicação.
Art. 5º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 05 de agosto de 2003.
DEPUTADO ALESSANDRO CALAZANS
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem por objetivo regulamentar o uso do cerol, a partir de normas seguras, visando preservar a manutenção de uma prática que continua encantando crianças e jovens de todas as classes sociais. Além de considerarmos o fato de que o cerol faz parte do cotidiano dos nossos adolescentes, amantes da arte de empinar pipas, vale esclarecer que a proibição da sua utilização tem causado enormes prejuízos a vários profissionais que, de forma artesanal, vêm, há anos trabalhando nesta atividade em nosso estado. Ao defender o uso controlado do cerol, o projeto em tela vai ao encontro dos anseios destes grupos que lutam para manter sua atividade sem prejuízo da população.
O cerol é uma mistura criminosa de cola de madeira com vidro moído usada em linhas de papagaio (pipas). Esta mistura é passada na linha para que os empinadores de pipas disputem quem corta a linha e derruba a pipa do outro.
Acontece, que esta mistura transforma a linha numa poderosa arma cortante. O poder de corte do cerol é incrível. Desconheço lâminas, até mesmo de bisturi, com tal poder de corte. O cerol corta carenagens de motos, faz frisos profundos em capacetes e latarias de carros e o pior: mata muitas pessoas e deixa outras tantas sequeladas todos os anos. Principalmente nos meses de julho e agosto, quando os ventos são mais fortes e constantes.
O cerol também provoca feridas graves em aves, pedestres, skatistas e até acidentes com aviões.
Segundo dados colhidos pela ABRAM (Associação Brasileira de Motociclistas), no Brasil são mais de 100 acidentes por ano, sendo que 50% causam ferimentos graves, e 25% fatais. Estimamos que em dados atuais os acidentes anuais passam de 500 mantendo a mesma proporção acima.
O que devia ser uma brincadeira, na verdade é algo muito perigoso. Tão perigoso, que é até crime, sabia?
Portanto se você ver ou desconfiar de pessoas, mesmo crianças, fabricando ou usando cerol, entre em contato com a Polícia Militar (Telefone 190) que tomará as devidas providências.
Sobre as leis, encontrei o seguinte:
Lei - Minas Gerais Norma: DECRETO 43585 2003 Data: 15/09/2003 Origem: EXECUTIVO Ementa: REGULAMENTA A LEI Nº 14.349, DE 15 DE JULHO DE 2002, QUE DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO USO DE PIPAS COM LINHA CORTANTE EM ÁREAS PÚBLICAS E COMUNS. Fonte: PUBLICAÇÃO - MINAS GERAIS DIÁRIO DO EXECUTIVO - 16/09/2003 PÁG. 4 COL. 2 Texto: Regulamenta a Lei nº 14.349, de 15 de julho de 2002, que dispõe sobre a proibição do uso de pipas com linha cortante em áreas públicas e comuns. O Vice-Governador do Estado de Minas Gerais, no exercício do cargo de Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.349, de 15 de julho de 2002, DECRETA: Art. 1º Fica proibido o uso de cerol ou de qualquer outro tipo de material cortante nas linhas de pipas, de papagaios, de pandorgas e de semelhantes artefatos lúdicos, para recreação ou com finalidade publicitária, em todo o território do Estado de Minas Gerais. Parágrafo único. Cabe aos integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, com o apoio concorrente dos agentes de fiscalização municipal ou de guardas municipais, quando houver, zelar pelo fiel cumprimento do disposto neste artigo, mediante ações fiscalizadoras, administrativas e policiais. Art. 2º Em caso de inobservância ao disposto na Lei nº 14.349, de 15 de julho de 2002, as autoridades encarregadas deverão lavrar boletim de ocorrência destinado à Secretaria de Estado de Fazenda, sujeitando o infrator ou seu responsável à cominação de multa, fixada no valor de R$100,00 (cem reais) por cada conjunto de material apreendido, até o limite máximo de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), observada a correção monetária por índice oficial. § 1º - O valor da multa, observados os limites mínimo e máximo especificados neste artigo, será acrescido de percentual a título de agravante, considerando o grau da ameaça, potencial ou efetiva, representada pelo uso do cerol, e a que estiver sujeita a comunidade no momento da infração, obedecidos os seguintes critérios: I - infração de natureza gravíssima, quando o uso do artefato com linha de cerol ocorrer, concorrentemente ou não, em áreas com trânsito intenso de pedestres e veículos, na vizinhança de escolas, hospitais, instalações públicas, redes expostas de eletricidade e de telecomunicações - multa de R$100,00 por cada conjunto de material apreendido, acrescentada de 100% a título de agravante; II - infração de natureza grave, quando o uso do artefato com linha de cerol ocorrer em qualquer outra área pública ou comum, sem as características acima - multa de R$100,00 por cada conjunto de material apreendido, acrescentada de 50% a título de agravante. § 2º A forma de arrecadação da multa será definida por Portaria do Secretário de Estado de Fazenda, sendo os valores arrecadados destinados ao Fundo para a Infância e a Adolescência - FIA, criado pela Lei nº 11.397, de 6 de janeiro de 1994 e regulamentado pelo Decreto nº 36.400, de 23 de novembro de 1994. § 3º O material apreendido deverá ser incinerado. Art. 3º O pagamento de multa não exime o infrator das respectivas responsabilidades civil e penal, no caso de se registrarem, com o uso do cerol, danos a pessoa física, ao patrimônio público ou à propriedade privada. Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 15 de setembro de 2003; 215º da Inconfidência Mineira. Clésio Soares de Andrade - Vice-Governador do Estado.
Outras Leis - Vale para todo o Brasil
O adolescente flagrado utilizando o cerol em sua linha poderá ser encaminhado para a delegacia, juntamente com os pais, para ser lavrado o ato infracional, baseado no artigo 132 do Código Penal, que discorre sobre o ato de colocar a vida de outra pessoa em perigo. Como é inimputável, o menor não será penalizado. Os pais, porém, podem ser qualificados no artigo 249 do (ECA) Estatuto da criança e adolescentes por descumprimento do dever pátrio poder, ou seja, por ter permitido que seus filhos brinquem com substâncias perigosas.
Como penalidade terão de pagar uma multa que pode variar de três a 20 salários de referência. Dependendo do caso, o menor poderá ser também penalizado com medidas sócio-educativas. Se a linha cortante conseguir matar, o crime passa a ser homicídio. A lesão corporal, crime previsto no artigo 129, prevê pena de detenção de três meses a um ano de detenção. Já o crime de homicídio prevê a pena de reclusão de seis a 20 anos.
Perigo para a vida ou saúde de outrém - artigo 132 - Expor a vida ou a saúde de outrém a perigo direto e iminente, ou crime de homicídio previsto no artigo 121 do Código Penal.
Portanto Sr fedaputado Alessandro Calazans. Ao invés de querer regulamentar um ato criminoso, você deveria se preocupar com as estradas em péssimo estado, com os esgotos a céu aberto, com o alto índice de criminalidade, com as cracolândias existentes em diversas cidades, com o baixo nível do ensino público, com as universidades sucateadas, com a abertura indiscriminada de faculdades com cursos péssimos, etc e muito tal ... daria pra escrever trocentas coisas aqui...
Vai entender. Eu sempre disse. “Em fralda de bebê e cabeça de adulto a merda aparece quando a gente menos espera!”
Para saber mais sobre o cerol e suas graves conseqüências acesse: www.cerol.com.br
* as fotos não são para chocar. São para mostrar apenas um pouco do que acontece com essa prática criminosa já pouco combatida e agora apoiada por um débil mental.
ass. Rodriguim.
“Está em aprovação na Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, o projeto de lei 576/03, do deputado Alessandro Calazans, para legalização do uso do cerol.”
PROJETO DE LEI Nº 576/2003
EMENTA:
DISPÕE SOBRE O USO DE CEROL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor(es): Deputado ALESSANDRO CALAZANS
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Fica autorizada a utilização de cerol (mistura de cola e vidro moído) para empinar pipas no estado do Rio de Janeiro nos seguintes casos:
I - A partir de 200 metros de distância das vias expressas.
II - Somente nos primeiros 15 metros de linha.
Art. 2º - Fica expressamente proibida a venda de cerol para menores de 16 (dezesseis) anos.
§ 1º - Quem infringir o presente dispositivo ficará sujeito a apreensão dos objetos, além dos pagamento de multa a ser fixada pelo Poder Executivo.
§ 2º - Quando se tratar de infração praticada por menor de idade, assumirão as consequências do seu ato, os pais ou responsáveis legais.
Art. 3º - Cabe ao Poder Executivo regulamentar a presente lei.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor da data de sua publicação.
Art. 5º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 05 de agosto de 2003.
DEPUTADO ALESSANDRO CALAZANS
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem por objetivo regulamentar o uso do cerol, a partir de normas seguras, visando preservar a manutenção de uma prática que continua encantando crianças e jovens de todas as classes sociais. Além de considerarmos o fato de que o cerol faz parte do cotidiano dos nossos adolescentes, amantes da arte de empinar pipas, vale esclarecer que a proibição da sua utilização tem causado enormes prejuízos a vários profissionais que, de forma artesanal, vêm, há anos trabalhando nesta atividade em nosso estado. Ao defender o uso controlado do cerol, o projeto em tela vai ao encontro dos anseios destes grupos que lutam para manter sua atividade sem prejuízo da população.
O cerol é uma mistura criminosa de cola de madeira com vidro moído usada em linhas de papagaio (pipas). Esta mistura é passada na linha para que os empinadores de pipas disputem quem corta a linha e derruba a pipa do outro.
Acontece, que esta mistura transforma a linha numa poderosa arma cortante. O poder de corte do cerol é incrível. Desconheço lâminas, até mesmo de bisturi, com tal poder de corte. O cerol corta carenagens de motos, faz frisos profundos em capacetes e latarias de carros e o pior: mata muitas pessoas e deixa outras tantas sequeladas todos os anos. Principalmente nos meses de julho e agosto, quando os ventos são mais fortes e constantes.
O cerol também provoca feridas graves em aves, pedestres, skatistas e até acidentes com aviões.
Segundo dados colhidos pela ABRAM (Associação Brasileira de Motociclistas), no Brasil são mais de 100 acidentes por ano, sendo que 50% causam ferimentos graves, e 25% fatais. Estimamos que em dados atuais os acidentes anuais passam de 500 mantendo a mesma proporção acima.
O que devia ser uma brincadeira, na verdade é algo muito perigoso. Tão perigoso, que é até crime, sabia?
Portanto se você ver ou desconfiar de pessoas, mesmo crianças, fabricando ou usando cerol, entre em contato com a Polícia Militar (Telefone 190) que tomará as devidas providências.
Sobre as leis, encontrei o seguinte:
Lei - Minas Gerais Norma: DECRETO 43585 2003 Data: 15/09/2003 Origem: EXECUTIVO Ementa: REGULAMENTA A LEI Nº 14.349, DE 15 DE JULHO DE 2002, QUE DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO USO DE PIPAS COM LINHA CORTANTE EM ÁREAS PÚBLICAS E COMUNS. Fonte: PUBLICAÇÃO - MINAS GERAIS DIÁRIO DO EXECUTIVO - 16/09/2003 PÁG. 4 COL. 2 Texto: Regulamenta a Lei nº 14.349, de 15 de julho de 2002, que dispõe sobre a proibição do uso de pipas com linha cortante em áreas públicas e comuns. O Vice-Governador do Estado de Minas Gerais, no exercício do cargo de Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.349, de 15 de julho de 2002, DECRETA: Art. 1º Fica proibido o uso de cerol ou de qualquer outro tipo de material cortante nas linhas de pipas, de papagaios, de pandorgas e de semelhantes artefatos lúdicos, para recreação ou com finalidade publicitária, em todo o território do Estado de Minas Gerais. Parágrafo único. Cabe aos integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, com o apoio concorrente dos agentes de fiscalização municipal ou de guardas municipais, quando houver, zelar pelo fiel cumprimento do disposto neste artigo, mediante ações fiscalizadoras, administrativas e policiais. Art. 2º Em caso de inobservância ao disposto na Lei nº 14.349, de 15 de julho de 2002, as autoridades encarregadas deverão lavrar boletim de ocorrência destinado à Secretaria de Estado de Fazenda, sujeitando o infrator ou seu responsável à cominação de multa, fixada no valor de R$100,00 (cem reais) por cada conjunto de material apreendido, até o limite máximo de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), observada a correção monetária por índice oficial. § 1º - O valor da multa, observados os limites mínimo e máximo especificados neste artigo, será acrescido de percentual a título de agravante, considerando o grau da ameaça, potencial ou efetiva, representada pelo uso do cerol, e a que estiver sujeita a comunidade no momento da infração, obedecidos os seguintes critérios: I - infração de natureza gravíssima, quando o uso do artefato com linha de cerol ocorrer, concorrentemente ou não, em áreas com trânsito intenso de pedestres e veículos, na vizinhança de escolas, hospitais, instalações públicas, redes expostas de eletricidade e de telecomunicações - multa de R$100,00 por cada conjunto de material apreendido, acrescentada de 100% a título de agravante; II - infração de natureza grave, quando o uso do artefato com linha de cerol ocorrer em qualquer outra área pública ou comum, sem as características acima - multa de R$100,00 por cada conjunto de material apreendido, acrescentada de 50% a título de agravante. § 2º A forma de arrecadação da multa será definida por Portaria do Secretário de Estado de Fazenda, sendo os valores arrecadados destinados ao Fundo para a Infância e a Adolescência - FIA, criado pela Lei nº 11.397, de 6 de janeiro de 1994 e regulamentado pelo Decreto nº 36.400, de 23 de novembro de 1994. § 3º O material apreendido deverá ser incinerado. Art. 3º O pagamento de multa não exime o infrator das respectivas responsabilidades civil e penal, no caso de se registrarem, com o uso do cerol, danos a pessoa física, ao patrimônio público ou à propriedade privada. Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 15 de setembro de 2003; 215º da Inconfidência Mineira. Clésio Soares de Andrade - Vice-Governador do Estado.
Outras Leis - Vale para todo o Brasil
O adolescente flagrado utilizando o cerol em sua linha poderá ser encaminhado para a delegacia, juntamente com os pais, para ser lavrado o ato infracional, baseado no artigo 132 do Código Penal, que discorre sobre o ato de colocar a vida de outra pessoa em perigo. Como é inimputável, o menor não será penalizado. Os pais, porém, podem ser qualificados no artigo 249 do (ECA) Estatuto da criança e adolescentes por descumprimento do dever pátrio poder, ou seja, por ter permitido que seus filhos brinquem com substâncias perigosas.
Como penalidade terão de pagar uma multa que pode variar de três a 20 salários de referência. Dependendo do caso, o menor poderá ser também penalizado com medidas sócio-educativas. Se a linha cortante conseguir matar, o crime passa a ser homicídio. A lesão corporal, crime previsto no artigo 129, prevê pena de detenção de três meses a um ano de detenção. Já o crime de homicídio prevê a pena de reclusão de seis a 20 anos.
Perigo para a vida ou saúde de outrém - artigo 132 - Expor a vida ou a saúde de outrém a perigo direto e iminente, ou crime de homicídio previsto no artigo 121 do Código Penal.
Portanto Sr fedaputado Alessandro Calazans. Ao invés de querer regulamentar um ato criminoso, você deveria se preocupar com as estradas em péssimo estado, com os esgotos a céu aberto, com o alto índice de criminalidade, com as cracolândias existentes em diversas cidades, com o baixo nível do ensino público, com as universidades sucateadas, com a abertura indiscriminada de faculdades com cursos péssimos, etc e muito tal ... daria pra escrever trocentas coisas aqui...
Vai entender. Eu sempre disse. “Em fralda de bebê e cabeça de adulto a merda aparece quando a gente menos espera!”
Para saber mais sobre o cerol e suas graves conseqüências acesse: www.cerol.com.br
* as fotos não são para chocar. São para mostrar apenas um pouco do que acontece com essa prática criminosa já pouco combatida e agora apoiada por um débil mental.
ass. Rodriguim.
Um tremendo absurdo saber que com tantos acidentes e mortes, ainda tem gente que continua a fazer uso dessa porcaria de cerol!
ResponderExcluirDevem criar LEIS duras contra a pratica do uso do cerol.
O cerol é uma arma tão perigosa e letal quanto uma arma de fogo, para qual existe LEI que determina detenção sem direito a fiança!
Caros colegas humanos do mundo, o cerol não foi criado para causar (crimes)estes males mostrado nas fotos isso choca sim e é lamentável consequência do acaso, o cerol é usado para competição entre pipas, permanece no ar o melhor cerol com o domínio de seu dono,quem mais morre são os condutores de motos em acidentes de trânsitos vai prender então os fabricantes de motos ou o outro condutor que se envolveu no acidente é muito polemico o assunto abraços a todos.
ResponderExcluirNa minha época de pipa fazíamos cerol com mármore e cola branca. Era realmente uma simples diversão, mas hoje, temos a maldita arma chamada LINHA CHINESA. Dizem que ela corta tudo que passar na frente. Realmente tem que ser tratado como um criminoso quem usa.
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