segunda-feira, 16 de março de 2009

Declaração Universal dos Direitos dos Animais

Declaração Universal dos Direitos dos Animais

Proclamada pela UNESCO, em sessão realizada em Bruxelas, em 27 de janeiro de 1978

Considerando que cada animal tem direito; considerando que o desconhecimento e o desprezo destes direitos levaram e continuam a levar o homem a cometer crimes contra a natureza e contra os animais; considerando que o conhecimento por parte da espécie humana do direito à existência das outras espécies animais, constitui o fundamento da coexistência das espécies no mundo; considerando que o respeito pelos animais por parte do homem está ligado ao respeito dos homens entre si; considerando que a educação deve ensinar a infância a observar, compreender e respeitar os animais.

Art 1º
Todos os animais nascem iguais diante da vida e tem o mesmo direito a existência.

Art 2º
a)Cada animal tem direito ao respeito.
b) O homem, enquanto espécie animal, não pode atribuir-se o direito de exterminar os outros animais ou explorá-los, violando este direito. Ele tem o dever de colocar a sua consciência a serviço dos outros animais.
c) Cada animal tem o direito à consideração, à cura e à proteção do homem.

Art 3º
a)Nenhum animal deverá ser submetido a maltrato e a atos cruéis.
b)Se a morte de um animal é necessária, deve ser instantânea, sem dor nem angústia.

Art 4º
a)Cada animal, que pertence a uma espécie selvagem, tem o direito de viver livre no seu ambiente natural terrestre, aéreo ou aquático e tem o direito de reproduzir-se.
b)A privação da liberdade, ainda que para fins educativos, é contrária a este direito.

Art 5º
a)Cada animal pertencente a uma espécie, que vive habitualmente no ambiente do homem, tem o direito de viver e crescer segundo o ritmo e as condições de vida e de liberdade, que são próprias da sua espécie.
b) Toda modificação deste ritmo e destas condições impostas pelo homem para fins mercantis é contrária a este direito.

Art 6º
a)Cada animal que o homem escolher para companheiro tem o direito a uma duração de vida, conforme a sua natural longevidade.
b) O abandono de um animal é um ato cruel e degradante.

Art 7º
Cada animal que trabalha tem o direito a uma razoável limitação do tempo e intensidade do trabalho, a uma alimentação adequada e ao repouso.

Art 8º
a)A experimentação animal, que implica em um sofrimento físico e psíquico, é incompatível com os direitos do animal, quer seja uma experiência médica, científica, comercial ou qualquer outra.
b) As técnicas substitutivas devem ser utilizadas e desenvolvidas.

Art 9º
No caso do animal ser criado para servir de alimentação, deve ser nutrido, alojado, transportado e morto, sem que, para ele, resulte em ansiedade ou dor.

Art 10º
a)Nenhum animal deve ser usado para divertimento do homem.
b)A exibição dos animais e os espetáculos que utilizam animais são incompatíveis com a dignidade do animal.

Art 11º
O ato que leva a morte um animal sem necessidade é um biocídio, ou seja, um delito contra a vida

Art 12º
a)Cada ato que leva à morte um grande número de animais selvagens, é um genocídio, ou seja, um delito contra a espécie.
b) O aniquilamento e a destruição do ambiente natural levam ao genocídio.

Art 13º
a)O animal morto deve ser tratado com respeito.
b)As cenas de violência das quais os animais são vítimas, devem ser proibidas no cinema e na televisão, a menos que tenham como fim, mostrar um atentado aos direitos do animal.

Art 14º
a)As associações de proteção e de salvaguarda dos animais devem ser representadas a nível de governo.
b)Os direitos dos animais devem ser defendidos por leis, como os direitos do homem.
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